CRÉDITO HABITAÇÃO BONIFICADO: O QUE É E A QUEM SE DESTINA?
O crédito habitação bonificado é um crédito habitação com condições especiais, especificamente dirigido a pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Os bancos não são obrigados a conceder o crédito ao abrigo deste regime, no entanto se o cliente adquirir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração do contrato, tem direito à conversão do mesmo.
Condições dos empréstimos
Os créditos habitação abrangidos por este regime beneficiam de uma taxa de juro reduzida ou bonificada, que é calculada de acordo com os seguintes parâmetros:
Taxa de juro bonificada = Taxa de referência para o cálculo das bonificações – 65% x Taxa de referência do Banco Central Europeu.
A taxa de referência para o cálculo das bonificações, conforme definido pela Portaria n.º 502/2003, corresponde ao valor da EURIBOR acrescido de um spread (margem de lucro do crédito) de 0,5%. Assim, 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu é suportada pelo cliente e a diferença é suportada pelo Estado.
A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).
Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.
A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei mas, à semelhança do que sucede no regime geral de crédito à habitação, a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.
Condições de acesso e permanência
- Serem maiores de 18 anos;
- Deterem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso;
- O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado;
- A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos (exceto em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional).
Finalidades dos empréstimos
- Aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
- Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
- Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
Acumulação de empréstimos
- Os clientes bancários podem ter mais do que um empréstimo ao abrigo deste regime nas seguintes situações:
- Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo;
- Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho.
Nestes casos, o conjunto dos empréstimos não pode exceder o montante máximo aplicável para os empréstimos abrangidos por este regime, nem ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.
Mudança para o regime de crédito para pessoas com deficiência
- Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação própria permanente, o cliente pode mudar o seu empréstimo para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.
- Para realizar a migração para este regime, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança.
Para informações detalhadas sobre este regime, consulte o Banco de Portugal.
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