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SEGURO
ACIDENTES TRABALHO

seguro acidentes trabalho

Proteção para toda a equipa!

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O SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO É OBRIGATÓRIO?

O seguro acidentes de trabalho é obrigatório e tem o propósito de assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, condições adequadas de reparação dos danos que decorram de acidentes de trabalho.

Esta obrigatoriedade data de 1913 determina que a inexistência de seguro acidentes de trabalho é punida por lei e pode implicar o pagamento de uma coima.

Com a publicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem.

No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.

SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO POR CONTA DE OUTREM

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O seguro acidentes de trabalho por conta de outrem destina-se a todas as Entidades Empregadoras, Singulares ou Coletivas, com trabalhadores efetivos ou a prazo, a tempo inteiro ou parcial.​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​

Este seguro providencia assistência médica especializada a todos os colaboradores em caso de acidente de trabalho e protege a empresa contra as responsabilidades e despesas daí decorrentes, incluindo casos de incapacidade temporária ou permanente (absoluta ou parcial) e morte.

O seguro acidentes de trabalho por conta de outrem abrange os seguintes trabalhadores:

      • os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
      • os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
      • os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
      • os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

 

O trabalhador pode verificar da existência do seguro acidentes de trabalho através dos recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

 

Seguro Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem: coberturas mais comuns

As coberturas para este tipo de seguros variam de acordo com a seguradora escolhida, mas as mais comuns são as seguintes:

      • despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar;
      • pagamento de pensões por incapacidade temporária ou incapacidade permanente;
      • despesas em caso de morte;
      • assistência psíquica.

Prestações garantidas em caso de Acidente de Trabalho

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações:

  • prestações em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional;
  • prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. Esta compensação monetária depende do grau de incapacidade determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que resultar do acidente ocorrido.

A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente.

Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.

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SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO – TRABABALHADOR INDEPENDENTE

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À semelhança do anterior, o seguro acidentes trabalho para trabalhadores independentes também é um seguro obrigatório. Destina-se a todos os profissionais que exerçam uma atividade por conta própria, mesmo que exerçam, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem.​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​

Este seguro mantém-se obrigatório, mesmo que nem todos os meses tenha rendimentos da sua atividade independente. A inexistência do mesmo pode sujeitar os trabalhadores independentes a aplicações de coimas (entre os 50€ e os 500€).

O seguro acidentes de trabalho para trabalhadores independentes providencia assistência médica especializada em caso de acidente de trabalho, protegendo-o contra as responsabilidades e despesas daí decorrentes. Permite-lhe, ainda, contratar a cobertura facultativa de Acidentes Pessoais que o protegerá em caso de acidentes ocorridos durante as suas atividades extraprofissionais.

O que isto significa é que, o seguro acidentes de trabalho para trabalhadores independentes cobre compensações pela perda de capacidade para trabalhar, de forma temporária ou permanente. Além disso, este seguro tem a vantagem de garantir assistência médica especializada até à recuperação do trabalhador.

Apesar deste seguro ser válido em Portugal, se for trabalhar num estado membro da Comunidade Europeia continua coberto pelo seu seguro, embora no território da União Europeia, a validade é de apenas 15 dias. Contudo, pode sempre contratar uma cobertura que estenda este período, caso seja necessário, para desempenhar a sua atividade profissional. O mesmo se aplica se precisar que o seguro seja válido em países fora da União Europeia.

 

Seguro Acidentes de Trabalho – Trabalhador Independente: coberturas mais comuns

Como em qualquer seguro, as coberturas podem variar de seguradora para seguradora.

Eis as mais comuns:

      • Assistência médica: cobre as despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar. Podem também estar outro tipo de despesas cobertas desde que sejam fundamentais para a recuperação do estado de saúde do segurado;
      • Pagamento de pensões por incapacidade temporária: a indemnização é paga ao dia e durante o período em que estiver incapacitado para trabalhar;
      • Pagamento de pensões por incapacidade permanente: cobre a indemnização em pensão vitalícia ou em capital acordado. Pode ainda contemplar o subsídio por elevada incapacidade permanente e o de readaptação da habitação. Esta cobertura ainda pode incluir uma prestação adicional à pensão por assistência de terceira pessoa ou outros subsídios relacionados com a reabilitação profissional;
      • Despesas em caso de morte: podem estar incluídas as pensões a familiares, o subsídio por morte e o subsídio por despesas de funeral.

 

Seguro Acidentes de Trabalho – Trabalhador Independente: quanto custa?

O custo deste tipo de seguro depende de vários fatores, nomeadamente a idade, atividade profissional, mas também o salário do tomador do seguro.  O melhor será sempre pedir várias simulações para comparar as melhores propostas.

Na DS Seguros Braga Centro ajudamos na pesquisa e simulação de várias propostas para que possa escolher a melhor oferta para si.

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O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO?

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Um acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.

Também se considera acidente de trabalho, o ocorrido:

      • No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
          • a) o local de residência e o local de trabalho;
          • b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
          • c) o local de trabalho e o de refeição;
          • d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
      • Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
      • No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
      • Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
      • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
      • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
      • Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
      • No local de pagamento da retribuição;
      • No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
      • No caso de o trabalhador se encontrar em teletrabalho ou trabalho remoto, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.

No final de contas, e com esta informação em mente, lembre-se que conhecer a oferta existente, pode resultar em poupanças significativas no seu orçamento.

Por essa razão, a DS Seguros Braga Centro propõe-se recolher, comparar e filtrar qual o melhor seguro automóvel para dar resposta às suas necessidades.

DÚVIDAS FREQUENTES

A prevenção é o melhor remédio para prevenir acidentes. Porém, quando estes ocorrem no local de trabalho, ou a caminho, estamos protegidos pelo Seguro de Acidentes de Trabalho. Veja abaixo, algumas dúvidas frequentes referentes ao Seguro Acidentes de Trabalho.

Como acionar o Seguro Acidentes de Trabalho?

Em caso de acidente de trabalho, o primeiro passo é cuidar do trabalhador e garantir que este recebe os cuidados de saúde imediatos. Se necessário, deve ser transportado para o hospitalar mais perto do local do acidente, de modo a receber os primeiros socorros.

Se a entidade empregadora não tiver conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém que o represente deve participar, verbalmente ou por escrito, o acidente de trabalho ao empregador nas 48 horas seguintes ao acidente. No entanto, caso o estado do trabalhador sinistrado, ou outra circunstância devidamente comprovada não permita que este prazo seja cumprido, o prazo de 48 horas conta-se a partir da cessação do impedimento.

Se a lesão só se revelar em data posterior ao acidente, as 48 horas contam-se a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.

A entidade empregadora terá de comunicar o acidente de trabalho à companhia de seguros no prazo de 24 horas após ficar a par do acidente, de forma a acionar o seguro de acidente de trabalho.

A seguradora, por sua vez, irá designar um médico assistente para seguir e coordenar o seu processo clínico. É este profissional que deve prescrever os os tratamentos, exames e medicamentos necessários, bem como atribuir a baixa médica e, no final, a alta.

Que remuneração conta para efeitos do seguro?

A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição. Inclui o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estes tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e ainda os subsídios de férias e de Natal.

No caso dos trabalhadores independentes, o valor da remuneração a considerar é da inteira responsabilidade do trabalhador. Mas não pode ser inferior a 14 vezes o salário mínimo.

O Seguro Acidentes Trabalho paga a 100%?

Não. O valor que recebe varia consoante o tipo de  incapacidade temporária, ou seja, caso trate de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) – que não permite o regresso ao trabalho,  ou de uma incapacidade temporária parcial (ITP) – que permite um regresso ao trabalho com limitações médicas.

ITA: é o período de recuperação em que está totalmente incapacitado para a realização do seu trabalho, não podendo realizar nenhuma das suas tarefas profissionais. Neste caso, tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período seguinte.

ITP: corresponde à fase de recuperação em que já pode exercer algumas das suas funções, mas com algumas limitações ou esforços acrescidos. Neste caso, tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho do trabalhador.

Quanto paga o seguro, se o trabalhador não puder mais trabalhar?

Se do acidente de trabalho resultar uma redução permanente da capacidade de trabalho ou de ganho tem direito a uma indemnização, que varia consoante a sua natureza.

Assim, se a incapacidade permanente for:

      • absoluta para todo e qualquer trabalho: tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80% da retribuição. A este valor é acrescido 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite do seu salário, bem como os subsídios de elevada incapacidade, readaptação de habitação e assistência de 3.ª pessoa.
      • permanente absoluta para o trabalho habitual: recebe uma pensão anual e vitalícia, de valor entre 50% a 70% da sua retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para exercer outra profissão.
      • permanente parcial: tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Em alternativa, pode escolher receber o valor todo de uma só vez (remição da pensão).

O trabalhador com incapacidade deverá obter junto da Segurança Social a atribuição de um grau de deficiência que lhe permitirá obter reduções no IRS, que será tanto maior quanto o grau de deficiência que lhe for atribuída.

Qual o valor da indemnização em caso de morte?

Em caso de morte do trabalhador, o seguro pode garantir três indemnizações aos familiares:

1. Pensão por morte ao cônjuge, ex-cônjuges, filhos biológicos e adotados, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido e cujo valor varia consoante o grau de parentesco:

      • Cônjuge ou unido de facto: 30% da retribuição do trabalhador até à idade da reforma por velhice e 40% a partir desta data;
      • Ex-cônjuge: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, e 40% a partir daquela idade, até ao valor fixado judicialmente em caso de pensão de alimentos;
      • Filhos com idade inferior a 18 anos de idade (ou até aos 22 ou 25 anos, consoante frequentem o ensino secundário ou curso de nível superior, respetivamente). A pensão de morte é equivalente a 20, 40 ou 50%  do ordenado do sinistrado, consoante seja um, dois ou três filhos, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
      • Ascendentes e outros parentes: 10% da retribuição do sinistrado. Se não houver outros beneficiários (cônjuges, unidos de facto, ex-cônjuges ou filhos), o valor aumenta para 15% até à idade da reforma e 20% a partir daqui.

2. Subsídio por morte: destina-se a compensar os encargos decorrentes da morte do sinistrado. O valor deste subsídio é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (6.341,676 euros, em 2023) à data da morte. Metade é atribuída ao cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto e metade aos filhos.

3. Subsídio por despesas de funeral: é atribuído a quem tiver pago as despesas do funeral. O seu valor é igual ao montante das despesas efetuadas, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS (2.113,89 euros, em 2023), aumentando para o dobro se houver trasladação.

A baixa médica pelo Seguro de Trabalho é igual à baixa médica do SNS?

Não. A baixa médica pelo seguro de trabalho é prescrita pelo médico assistente designado pela seguradora para seguir o seu caso clínico.

A baixa médica do SNS,  ou o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), também conhecido como baixa médica, é emitido pelo médico de família, numa situação em que esteja impossibilitado de trabalhar devido a um acidente ou doença profissional. Tem como objetivo a requisição de subsídios da Segurança Social e não acionar o seguro de acidentes de trabalho.

Como funciona a baixa médica pelo Seguro de Trabalho?

No começo do tratamento, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que encontrar e a sintomatologia apresentada, descrevendo pormenorizadamente as lesões referidas como resultantes do acidente.

Este boletim deve ser atualizado pelo médico assistente no final de cada consulta e deve ser assinado pelo doente.

De seguida, deve entregá-lo à sua entidade patronal, para justificar a situação de baixa médica ou, o regresso à atividade laboral, conforme o caso.